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Artigo 3º, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.073 de 09 de março de 1944

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Art. 3º

– Observar-se-ão as seguintes condições

a

os editais serão publicados, com o prazo mínimo de quinze dias, afixados nos lugares de costume e insertos três vêzes na imprensa local e no "Minas Gerais":

b

as propostas, devidamente assinadas e enviadas em envelopes lacrados, não poderão conter emendas nem rasuras, e as quantias relativas aos serviços serão especificadas para cada um dêles, por extenso e em algarismos;

c

os concorrentes provarão sua capacidade técnica e idoneidade financeira, prestando, em dinheiro ou em títulos, a caução arbitrada pelo Prefeito;

d

os concorrentes farão prova de que se acham quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal e com os Institutos Sociais, aos quais se subordine sua atividade;

e

os concorrentes assumirão os encargos referentes às leis trabalhistas, bem como à de acidentes no trabalho;

f

à Prefeitura ficará reservado o direito de aceitar uma das propostas ou de rejeitar tôdas, anulando a concorrência, sem ser obrigada a justificar a sua decisão.