Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.058 de 31 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto-lei.