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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.058 de 31 de dezembro de 1943

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Art. 4º

As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal), no dia 1º de janeiro de 1944, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir não só às circunscrições (distrito, município, termo e comarca) que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º

A solenidade prevista neste artigo será presidida:

a

sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;

b

sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;

c

sendo a cidade sede de município, sem foro, pelo prefeito municipal.

§ 2º

No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:

a

a do juiz de direito, pelo juiz do termo;

b

a do juiz do termo, pelo prefeito municipal;

c

a do prefeito municipal, pelo secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição deste, se também impedido, à mais alta autoridade que se encontra na cidade.

§ 3º

A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo nº 3, como parte integrante desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal nº 311, de 2 de março de 1938.

§ 4º

Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Estado, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística do Rio de Janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Estado.