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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 104 de 24 de maio de 1938

Aprova o acôrdo celebrado entre os Estados cafeeiros, na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1938 O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o disposto no artigo 181 da Constituição da República, de 10 de novembro de 1937, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1938.


Art. 1º

Fica aprovado, em todos os seus termos, o acordo abaixo transcrito, celebrado em 17 do corrente, entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia, Goiás e Pernambuco. Acôrdo Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e goiás, por seus Secretários de Fazenda e Delegados infra-assinados, reunidos nesta Capital, nos dias nove e dezessete do mês de maio de mil novecentos e trinta e oito, sob a presidência do senhor Ministro da Fazenda, doutor Artur de Souza Costa, presentes os doutores Jaime Fernandes Guedes e Noraldino Lima, presidente diretor do Departamento Nacional do Café, – acordaram as medidas consubstanciadas nas cláusulas abaixo: Cláusula primeira Considerando os elementos de que dispõem os Estados e as informações prestadas pelo Departamento Nacional do Café, a safra mil novecentos e trinta e oito – mil novecentos e trinta e nove é estimada em vinte e quatro milhões de sacas de café no máximo. Cláusula segunda Nos termos da cláusula décima terceira do Convênio de quatorze de maio de mil novecentos e trinta e sete, o Departamento Nacional do Café fixará em Quota de Equilíbrio sôbre a safra mil novecentos e trinta e oito – mil novecentos e trinta e nove, mediante o pagamento de dois mil réis por saca de café de sessenta e meio quilos brutos, inclusive sacaria, a qual será de: a) 30% (trinta por cento) para os cafés comuns – conforme já suge. riu o Conselho Consultivo do Departamento Nacional do Café em sua reunião de abril do corrente ano; b) 15 % (quinze por cento) para os cafés finos, com a descrição constante da indicação aprovada pelo mesmo Conselho em sessão de doze de abril do corrente ano e ampliada pelo projeto de Regulamento de Embarques elaborado pelo Departamento Nacional do Café para a safra mil novecentos e trinta e oito mil novecentos e trinta e nove – tendo em vista a política que vem sendo seguida pelo Governo Federal para a melhoria da produção. Cláusula terceira O produto mensal da arrecadação da quota de seis mil réis (6$000) da taxa de doze mil réis (12$000) a que se refere o parágrafo único do artigo sétimo do Decreto Lei número dois, de treze de novembro de mil novecentos e trinto e sete, será atribuído aos Estados signatários do presente acôrdo proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação e o total das entradas nestes. Cláusula quarta As despesas com a Quota de Equilíbrio, inclusive pagamento, transporte e eliminação, que não poderão exceder de nove mil réis (9$000) por saca, serão custeadas com os seguintes recursos: a) O produto da arrecadação da quota de seis mil réis (6$000) atribuída ao Estado de São Paulo nos meses de novembro de mil novembro de mil novecentos e trinta e sete e junho de e trinta e oito, inclusive; b) o produto da arrecadação da quota de seis mil réis (6$000 atribuída aos demais Estados :signatários deste acordo nos meses de novembro de mil novecentos e trinta e sete e junho de mil novecentos e trinta e nove, inclusive; e) o produto da venda da sacaria da Quota de Equilíbrio. Cláusula Quinta Do produto da arrecadação a que alude a alínea "b" da cláusula quarta, relativo aos meses de julho de mil novecentos e trinta e oito a junho de mil novecentos e trinta e nove, deduzida a quantia de mil e cem contos de réis (1.100:000$000) mensais, o Departamento Nacional do Café entregará a cada um dos Estados signatários deste acordo, exceto São Paulo, quantia não excedente de quatro mil réis (4$000) por saca de café. Cláusula sexta Se a entrega aos Estados atingir o limite de quatro mil réis (4$000) por saca, o saldo apurado após a distribuição de que trata a cláusula quinta será conservado na "Conta Especial" a que faz referência o parágrafo único do artigo sétimo do decreto-lei número dois, citado. Cláusula sétima O Serviço de empréstimo de vinte milhões de libras (L. 20.000.000), contraído pelo Estado de São Paulo continuará sob a responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café entregará para esse efeito o produto da arrecadação da quotas de seis mil réis (6000) da taxa de doze mil réis (12$000) do referido Estado nos meses de abril de mil novecentos e trinta e oito em diante, acrescido dos depósitos existentes nesta data no Banco do Brasil, vinculados ao empréstimo, salvo a parte de aplicação diversa regulada pelo presente, completados esses recursos, se for necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo. O produto da arrecadação da quota de seis mil réis (6$000), da taxa de doze mil réis (12$000) sóbre saca de café, atribuído aos de.. mais Estados na forma estabelecida na cláusula terceira deste acordo, será devolvido mensalmente, a contar de julho de mil novecentos e trinta e nove, pelo Departamento Nacional do Café, aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goiás para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sobre o café, de modo a estabelecer-se, quanto possível, a uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados produtores. Cláusula oitava Continuam em vigor as disposições vigentes do Convênio Cafeeiro de quatorze de maio de mil novecentos e trinta e sete que não colidiram com o presente acordo. Cláusula nona O presente acordo será aprovado pelos Estados que o subscrevem, por decreto-lei dos respectivos governos até o dia trinta e um do corrente mês. Rio de Janeiro, 17 de maio de 1938. (as) . A. de Souza Costa, Pergentino de Freitas, Ovídio de Abreu, J. Oliveira Franco, Raul da Costa Lima, Osvaldo C. Guimarães, Benjamim da Luz Vieira, Alexandre Barbosa Lima Sobrinho e Valfredo Martins". Art. 2.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1938. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio de Abreu Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 104 de 24 de maio de 1938