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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 28 de dezembro de 1943

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Art. 1º

Ficam elevados de Cr $1.920,00 para Cr $2.400,00 e de Cr $2.520,00 para Cr $3.000,00, respectivamente, os vencimentos anuais de 14 e 5 professoras de escolas primárias.