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Artigo 99 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 99

Os contribuintes referidos no artigo 93, ficam sujeitos as penalidades especiais previstas no artigo 55 desta lei.

Art. 99

Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços aplica-se o disposto no art. 55 deste Decreto-lei". (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)SEÇÃO IVDa inscriçãoArt. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do impôsto sôbre serviços.Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.Art. 102. Ao impôsto sôbre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias.Art. 103. O Regulamento disporá sôbre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes.Título IIIDas TaxasCAPÍTULO IDas Disposições GeraisSEÇÃO IConceitoArt. 104. As taxas têm como fato gerador o exercício regular ao poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Govêrno do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)SECÃO IIDa base do cálculoArt. 105. As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados ao salário mínimo mensal, em vigor no Distrito Federal.Art. 105. As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados à Unidade Padrão do Distrito Federal, em vigor no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)CAPÍTULO IIDa Taxa de VeículosSEÇÃO IDa IncidênciaArt. 106. O fato gerador da taxa de veículos é a fiscalização dos veículos automotores, de propulsão humana ou de tração animal existentes no Distrito Federal, sendo devida pelos respectivos proprietários.SEÇÃO IIDo cálculoArt. 107. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:I - Veículos de tração a motor:a) automóvel com motor até 40 HP ........................................................................ 0,15b) automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP ............................................. 0,20c) automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP ................................................. 0,25d) automóvel com motor, acima de 100 HP .............................................................. 0,35e) táxis ................................................................................................................. 0,35Veículos de transporte coletivo:a) até 18 passageiros ............................................................................................. 0,40b) de mais de 18 passageiros .................................................................................. 0,60Veículos de carga:a) com capacidade até 1.500 quilos ......................................................................... 0,25b) com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos ............................................... 0,35c) com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos ............................................... 0,45d) com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos ............................................. 0,55e) com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos ........................................... 0,65f) com capacidade de mais de 20.000 quilos ............................................................. 0,80II - Veículos diversos:Motocicletas e congêneres ....................................................................................... 0,10Motonetas e congêneres .......................................................................................... 0,08Triciclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias .......................................... 0,15Reboque de veículos de carga ou passageiros:a) com capacidade até 1.000 quilos ......................................................................... 0,10b) com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos ............................................. 0,35c) com capacidade acima de 10.000 quilos ............................................................... 0,55Tratores e máquinas de terraplenagem sôbre pneumáticos, guindastes e máquinas similares:a) até 110 HP ........................................................................................................ 0,40b) com mais de 110 até 195 HP .............................................................................. 0,45c) com mais de 195 HP............................................................................................ 0,50 (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)Lanchas e similares ................................................................................................ 0,20Carrinho de mão a frete ou para venda ou entrega de mercadorias ........................... 0,03 (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)III - Veículos de tração animal:a) carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros ......................... 0,06b) carroças e outros veículos de transporte de carga ................................................. 0,03Parágrafo único. Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.SEÇÃO IIIDo PagamentoArt. 108. O veículo deverá ser registrado pelo proprietário na repartição competente, observadas as exigências regulamentares ou estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.Parágrafo único. O pedido de licenciamento inicial deverá sempre ser instruído com o documento fiscal original ou documento alfandegário, e o registro será feito em nome do primeiro adquirente do veículo.Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.Art. 110. A taxa será paga antes do veículo começar a trafegar quando se tratar de licenciamento inicial, e, em cada exercício, nos prazos regulamentares.Art. 111. Decorrido o prazo legal a taxa será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguirem, e, após êsse prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).Art. 112. É defeso fazer trafegar veículo sem o pagamento da taxa, ficando êste sujeito à apreensão.Art. 113. A taxa será dispensada quanto aos veículos:I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;II - De membros das missões diplomáticas;III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.CAPÍTULO IIIDa Taxa de CemitériosSEÇÃO IDa incidênciaArt. 114. A taxa de cemitérios tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)SEÇÃO IIDo cálculoArt. 115. A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato sujeito à sua incidência, e pela aplicação dos seguintes coeficientes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)I - Inumação (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)Em sepultura rasa: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) de adulto ............................................................................................................ 0,02 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) de criança ........................................................................................................... 0,01 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)Em carneiro: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) de adulto ............................................................................................................. 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) de criança ............................................................................................................ 0,02 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)II - exumação, antes de decorridos os prazos regulamentares ..................................... 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)III - ocupação de ossário por 5 (cinco) anos .............................................................. 0,02 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)IV - remoção de despojos do cemitério ...................................................................... 0,02 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)V - licença para colocação de lápides e emblemas ...................................................... 0,05 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)VI - Concessão de sepultura perpétua: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) concessão em terrenos marginais das aléias principais .......................................... 2,00 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) outros locais ...................................................................................................... 1,00 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)VII - Sepulturas temporárias: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) arrendamento por 10 anos ................................................................................... 0,25 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) arrendamento por 15 anos ................................................................................... 0,30 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)c) arrendamento por 20 anos ................................................................................... 0,50 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)Parágrafo único. Nas Cidades-Satélites a taxa será cobrada pela metade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)CAPÍTULO IVDa Taxa de Fiscalização de ObrasSEÇÃO IDa incidência e contribuintesArt. 116. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)SEÇÃO IIDo cálculoArt. 117. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)I - Alvará de construção e modificação: Coeficientes (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) na zona urbana de Brasília: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)1. até 200 metros quadrados ........................................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ............................... 0,005 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) nas demais zonas urbanas: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)1. até 200 metros quadrados ........................................................................ 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ............................... 0,001 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)II - Alinhamentos ou nivelamentos de lotes: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) até 1.500 metros quadrados, por lote ........................................................ 0,05 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) acima de 1.500 metros quadrados, por lote ............................................... 0,10 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)III - Habite-se: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) até 200 metros quadrados ....................................................................... 0,05 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) acima de 200 metros quadrados ............................................................... 0,10 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)IV - vistoria e perícias para fins gerais requeridas pelas partes ........................ 0,50 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)V - registro de profissionais legalmente habilitados ........................................ 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)VI - Autenticação de plantas ........................................................................ 0,05 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)VII - Parques de diversões e congêneres ....................................................... 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)VIII - Vistoria em elevadores ........................................................................ 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)IX - Vistoria técnica anual em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões ......... 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)§ 1º Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)§ 2º A taxa a que se refere o inciso III será cobrada: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)Art. 118. As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência.Art. 118. As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes a Unidade Padrão do Distrito Federal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)SEÇÃO IIIDo pagamentoArt. 119. A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)SEÇÃO IVDas isençõesArt. 120. Será dispensado o pagamento das taxas para as habitações de interêsse social. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)CAPÍTULO VDa Taxa de Uso de LogradourosArt. 121. A taxa de uso de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)Art. 122. A utilização será sempre precária e somente será permitida, quando não contrariar o interêsse público. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)Parágrafo único. O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)CAPÍTULO VIDa Taxa de ExpedienteSEÇÃO IDa incidênciaArt. 123. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos e é devida por quem dêles se utilizar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)SEÇÃO IIDo CálculoArt. 124. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)I - Atos relacionados com a saúde pública e a fiscalização sanitária animal: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)1. assentimento sanitário ......................................................................................... 0,10 (Legislação Correlata - Lei 1171 de 24/07/1996) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)2. laudo de vistoria de qualquer natureza .................................................................. 0,10 (Legislação Correlata - Lei 1171 de 24/07/1996) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3. Inspeção de carnes em matadouro - por animal abatido: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3.1. bovinos ............................................................................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3.2. suinos .............................................................................................................. 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3.3. ovinos e caprinos .............................................................................................. 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)4. registro de habilitação profissional ........................................................................ 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)II - Atos relacionados aos serviços de trânsito: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)1. licença especial para circulação de veículos até 8 (oito) dias ................................. isenta (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)2. renovação de licença especial para circulação de veículos até 15 (quinze) dias ......... 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3. Segunda via de placa de veículos .......................................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)4. relacração de placa de veículos ............................................................................. 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)5. liberação de reserva de domínio de veículos ........................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)6. transferência de placas de veículos ........................................................................ 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)7. placa de experiência de veículos ............................................................................ 0,40 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)9. vistoria, selagem e resselagem de taxímetros ......................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)10. segunda via de certificado de propriedade ............................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)11. licença para aprendizagem ou licença temporária para dirigir ................................. 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)12. licença anual para escola de aprendizagem .......................................................... 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)13. carteira de habilitação ........................................................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)14. averbação de carteira de habilitação .................................................................... 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)15. segunda via de carteira de habilitação .................................................................. 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)16. certidão de prontuário ......................................................................................... 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)17. reboque de veículo: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)17.1 até 15 quilômetros ............................................................................................ 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)17.2 mais de 15 quilômetros ..................................................................................... 0,25 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)18. registro de livro de auto-escola e de oficina mecânica e de reparos de veículos ....... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)19. vistoria ............................................................................................................... 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)20. exame médico .................................................................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)21. inscrição para exame de motorista profissional: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)21.1 primeiro exame ................................................................................................ 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)21.2 segundo exame ................................................................................................ 0,02 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)22. inscrição para exame de motorista amador: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)22.1 primeiro exame ............................................................................................... 0,04 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)22.2 segundo exame .............................................................................................. 0,02 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)23. estadia de veículo em depósito, por dia ............................................................. 0,005 (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)24. perícia em acidente ........................................................................................... 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)III - Atos relativos com a prestação de serviços administrativos: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)1.certidões negativas de tributos: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)por imóvel ou por tributo ........................................................................................ 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)2. Outras certidões e atestados: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)a) pela primeira lauda até 33 linhas ......................................................................... 0,01 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)b) por lauda que exceder ...................................................................................... 0,003 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)c) busca por exercício ........................................................................................... 0,003 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3. Laudo circunstanciado de avaliação, por imóvel .................................................... 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)4. Recursos ou pedidos de reconsideração .............................................................. 0,005 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)5. Concessões de privilégio ou permissão para exploração de serviço público concedido ......... 3,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)6. Alvará de funcionamento: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)6.1 Anual ............................................................................................................... 0,10 (Legislação Correlata - Lei 1171 de 24/07/1996) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)6.2 Temporário ....................................................................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)6.3 Em horário especial ........................................................................................... 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)IV - Atos relacionados com os serviços de segurança pública:IV - Atos relacionados com os serviços de Segurança Pública da Polícia Civil do Distrito Federal, cobrados nos seguintes valores: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)1. Guia de aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque ou desembarque de explosivos, armas e munições ................................................................................ 0,101. Autorização para porte de arma de fogo, incluindo a modalidade "porte funcional" ........................ R$ 120,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)2. Licença anual para fabrico, comércio, depósito, trânsito ou emprêgo de explosivos, inclusive fogos de artifício, armas e munições ................................................. 0,202. Registro de arma de fogo ............................................................................................................ R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)3. Licença anual para fabrico, comércio ou depósito de inflamáveis, petrolíferos e derivados ............................................................................................................ 0,203 Segunda via de registro de arma de fogo ....................................................................................... R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)4. Licença anual para portar arma ou conduzi-la em veículo, exceto quando solicitada por autoridade e servidor público em razão do exercício de suas funções .......... 0,104. Transferência de titularidade de registro de arma de fogo .............................................................. R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)5. Registro de arma para outros fins ......................................................................... 0,055. Guia de trânsito de arma de fogo ................................................................................................. R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)6. Registro de transferência de arma ........................................................................ 0,056. Exame de aptidão psicológica para porte de arma de fogo ............................................................. R$ 36,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)7. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal ...................................... 0,057. Curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo, por hora-aula ................................... R$ 10,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)8. Embalsamento .................................................................................................... 2,008. Licença para comércio de armas, munições, explosivos e seus acessórios ..................................... R$ 100,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)9. Perícia que não constitua obrigação específica da polícia técnica - por fôlha ............ 0,109. Licença para comércio de artifícios pirotécnicos ............................................................................ R$ 60,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)10. Licença para queima de fogos de artificio ................................................................................... R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)11. Licença para comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas .............................................. R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)12. Licença para exercício de encarregado de fogo ("blaster") ........................................................... R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)13. Laudo de perícia criminal ........................................................................................................... R$ 24,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)14. Laudo de perícia médico-legal .................................................................................................... R$ 24,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)15. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal ........................................................... R$ 12,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)16. Embalsamento de cadáveres ...................................................................................................... R$240,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)17. Formolização de cadáveres ....................................................................................................... R$ 120,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)18. Segunda via da carteira de identidade civil ................................................................................... R$ 12,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)19. Vistorias para concessão de alvarás e licenças em geral ................................................................ R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)20. Certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos ............................................................ R$ 12,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)21. Vistoria para transferência interestadual de veículos automotores ................................................ R$ 36,00" (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)22. Exame de Vistoria Veicular Preventiva ........................................................................................ 36,59 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 222 de 15/06/1999) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)§ 1° Os valores expressos no inciso IV deste artigo serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que vier a substituí-la. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)"§ 2° Os recursos arrecadados pela prestação dos serviços relacionados no inciso IV constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 17.981, de 21 de janeiro de 1997, e serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)Art. 125. As formas e prazos de pagamento das taxas serão fixadas no Regulamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)TÍTULO IVDa Contribuição de MelhoriaCAPÍTULO ÚNICODisposições GeraisArt. 126. A contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da capital.Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Parágrafo único. A contribuição é devida face aos seguintes melhoramentos:Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)III - Calçadas e meio-fio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)VII - Aterros e obras de embelezamento em geral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobiliária. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Art. 127. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:I - publicar prèviamente os seguintes elementos:a) Memorial descritivo do projeto;b) Orçamento do custo da obra;c) Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.II - Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.§ 3º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.Art. 128. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.Art. 129. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois têrços) dos proprietários interessados.Art. 130. No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.Art. 131. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, obtidos na forma do art. 13.Art. 132. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Distrito Federal as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.Art. 133. Na hipótese de condomínio aplicar-se-á a regra do artigo 14 desta lei.Art. 134. As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.Art. 135. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sôbre se concordam ou não com os mesmos.§ 1º As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão juros.§ 2º Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.§ 3º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.LIVRO IIPARTE GERALTÍTULO IDas Normas GeraisCAPÍTULO IDa Obrigação TributáriaArt. 136. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.Art. 137. Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:I - Apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e de seus regulamentos;II - Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constituam comprovantes da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)III - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.CAPÍTULO IIDo Fato Gerador e da Aplicação da Lei TributáriaArt. 138. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei e seus regulamentos, como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 139. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma desta Lei e de seus regulamentos impõe à prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.Art. 140. Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito: (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixa de defini-lo como infração;b) quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.c) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.CAPÍTULO IIIDa Consulta e dos Atos NormativosArt. 141. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.Parágrafo único. A consulta será formulada com objetividade e clareza e somente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.Art. 142. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do Regulamento, contado da data da sua apresentação.Art. 143. A solução dada pelo dirigente da repartição traduz ùnicamente a orientação do órgão, e a resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o, desde logo, ao recolhimento do tributo, se fôr o caso, independentemente de recurso administrativo que couber.Art. 144. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.Art. 145. O contribuinte que procedeu na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acôrdo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.CAPÍTULO IVDo Domicílio FiscalArt. 146. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.Art. 147. Quando couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.Art. 148. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o domicílio fiscal será o estabelecido no artigo anterior.Art. 149. O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.Art. 150. Os contribuintes, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.CAPÍTULO VDo LançamentoArt. 151. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.Art. 152. O lançamento a cargo dos órgãos fiscais será feito com base na declaração que o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa nos têrmos estabelecidos no Regulamento.Art. 153. A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.Art. 154. A omissão ou êrro de lançamento não aproveita ao contribuinte.Art. 155. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde antes da notificação do lançamento.Art. 156. Os êrros contidos na declaração e apurados pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa encarregada da revisão.Art. 157. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquêle valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.Art. 158. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:I - Impugnação do sujeito passivo;II - Recurso de ofício;III - Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.Art. 159. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.Art. 160. O Fisco do Distrito Federal, com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão da declaração e de determinar, com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá:I - Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;II - Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos.CAPÍTULO VIDa Cobrança e Recolhimento dos TributosArt. 161. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.Art. 162. É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável a autoridade administrativa encaminhará, o débito para inscrição em Dívida Ativa.Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.Art. 164. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nêle consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.Art. 165. Na cobrança a menor do impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, responde solidàriamente, tanto o servidor responsável pelo êrro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.CAPÍTULO VIIDa responsabilidadeArt. 166. São pessoalmente responsáveis:I - O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.CAPÍTULO VIIIDa SolidariedadeArt. 167. São solidàriamente obrigados:I - Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;II - Os armazéns-gerais, pelas saídas de mercadorias que receberem em depósito; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)III - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;V - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;VI - Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.Parágrafo único. O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.CAPÍTULO IXDa Dívida AtivaArt. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.Art. 169. A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.§ 2º A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.Art. 170. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;I - O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;II - A quantia devida;III - A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - A data em que foi inscrita;V - O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;VI - O exercício ou o período a que se referir o crédito.Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.Parágrafo Único - Inscrito o débito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)Art. 171. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.Art. 172. Serão cancelados os débitos:I - Legalmente prescritos;II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.Art. 173. A Dívida Ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Govêrno do Distrito Federal.Art. 173 - A Dívida Ativa será cobrada: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)I - em procedimento amigável, pelo órgão competente para a administração tributária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 1º Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será êle acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor para atender à participação dos Procuradores na respectiva cobrança.Parágrafo único. Acrescentar-se-á, quando da inscrição de débito na Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 2º A percentagem referida neste artigo, a ser recolhida juntamente com o débito principal, terá escrituração própria e distribuir-se-á, mensalmente, aos Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 3º Em hipótese alguma, o pagamento mencionado no parágrafo primeiro será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto de vencimentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)Art. 174. Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.§ 1º A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:I - 4% (quatro por cento) aos escrivães;II - 4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.§ 2º Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.CAPÍTULO XDa Certidão NegativaArt. 175. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.Art. 176. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.Art. 177. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.Art. 178. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.Art. 179. Sem prova, por certidão, da repartição fiscal de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.Parágrafo único. A certidão será obrigatòriamente referida nos atos de que trata êste artigo.CAPÍTULO XIDo pagamento indevidoArt. 180. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 293 de 21/07/1992)I - Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;II - Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.§ 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei 2.316, de 23 de dezembro de 1986. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 293 de 21/07/1992)§ 2º - Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 293 de 21/07/1992)Art. 181. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.Art. 182. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessário à verificação da procedência do requerido.Art. 183. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.CAPÍTULO XIIDa Decadência e da PrescriçãoArt. 184. O direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.Art. 185. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - Pela citação pessoal feita ao devedor;Il - Pelo protesto judicial;III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.CAPÍTULO XIIIDas infrações e das penalidadesDas infrações, das penalidades e da atualização monetária. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)SEÇÃO IDas infraçõesArt. 186. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo. (Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)SEÇÃO IIDas penalidadesDas penalidades e da atualização monetária. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:Art. 187 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Art. 187 - Sujeita-se à apreensão a mercadoria encontrada no Distrito Federal sem documentação fiscal que lhe comprove a origem ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 1º - Não tendo sido impugnada a apreensão, nem retirada ou reclamada no prazo de trinta dias, contado da apreensão, considerar-se-á abandonada a mercadoria de que trata este artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 2º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de setenta e duas horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 3º - A mercadoria de que trata o parágrafo anterior será avaliada pela repartição competente e distribuída a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)§ 4º - Na hipótese do § 1º a mercadoria será avaliada pela repartição competente, para efeito da extinção do crédito tributário, podendo ser, a critério do Poder Executivo: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)I - Multas;I - multas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)I - levada a leilão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)II - Correção monetária;II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)II - incorporada ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)III - Sujeição a sistema especial de fiscalização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)SUBSEÇÃO IDas multasArt. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.Art. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em conta: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)I - A menor ou maior gravidade da infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Il - As suas circunstâncias atenuantes e agravantes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de seus regulamentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Art. 189. As infrações serão punidas com as seguintes multas:I - Impôsto territorial e predial urbano não recolhido no prazo:I - impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)I - Impostos não recolhidos no prazo regulamentar, vinte por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 27 de 28/06/1989)a) multa de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;a) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)b) multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)c) multa de 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias;c) de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)II - Impôsto sôbre as atividades relacionadas no artigo 90 não recolhido no prazo:II - taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Legislação Correlata - Lei 630 de 22/12/1993)a) multa de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)b) multa de 50% (cinqüenta por cento), depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)c) multa de 100% (cem por cento) depois de 60 (sessenta) dias. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)III - Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. III - Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)IV - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário;IV - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)V - Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do impôsto devido, lançado por homologação:a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturado o tributo e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 50% (cinqüenta por cento) a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo;a) tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)b) em caso de sonegação, por qualquer forma, multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado.b) tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)c) nos casos de sonegação, fraude ou conluio definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Parágrafo único. Constitui sonegação fiscal a prática pelo contribuinte ou responsável, de qualquer dos atos previstos e definidos como tal na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)Art. 190. A multa será aplicada em dôbro em caso de reincidência específica.Art. 191. As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.§ 2º Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).Art. 192. As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:I - Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)a) quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;b) quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;e) quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.Art. 193. Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: Art. 193. Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)I - O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;II - O árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má-fé nas avaliações;III - As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do Regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;IV - As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere esta lei;V - As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco.Art. 194. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.Art. 194. O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)I - de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)II - de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)III - de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)IV - de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução." (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 99 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966