Artigo 95, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Considera-se local da prestação do serviço: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)
I
o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)
II
no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)
III
no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)