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Artigo 95, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 95

Considera-se local da prestação do serviço: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

I

o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

II

no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

III

no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

Art. 95, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966