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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 94

O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo, recolherá o Imposto no valor de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei Complementar 996 de 29/12/2021)

I

6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional de nível superior ou legalmente equiparado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

II

3 UPDF, no caso de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

a

profissionais liberais .............................................................................................. 3,00

a

profissional de nível médio ou legalmente equiparado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

b

artífices e artesães ................................................................................................ 1,00

b

profissional que exerça atividade de agente, avalia, dor, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

b

profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

c

demais profissionais .............................................................................................. 2,00 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

Parágrafo único

O enquadramento das profissões dos trabalhadores autônomos e seus respectivos coeficientes, serão estabelecidos no Regulamento, observados os limites fixados neste artigo.

§ 1º

As sociedades a que se refere o § 3° do art. 90 recolherão o imposto no valor de 9 UPDF por profissional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

§ 2º

O valor do Imposto será convertido em moeda nacional na data do pagamento, pelo valor da UPDF mensal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)Art. 95. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para o cálculo do impôsto a alíquota ou o coeficiente correspondente a predominante. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 94, §2º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966