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Artigo 93-a, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 93-a

Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, ou da metade da extensão de ponte que una o Distrito Federal a outro Estado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

§ 1º

A base de cálculo apurada nos termos do caput: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

I

é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese de inexistência de posto de cobrança de pedágio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

II

é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese de existência de posto de cobrança de pedágio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

§ 2º

Para os efeitos do disposto no caput, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)1 fornecimento de trabalho: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.1 alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecção sob encomenda .................................................................................................. 2% (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.2 emprêsas de engenharia, arquitetura, construção, projeto reforma, pintura e decoração de móveis e de planejamento ou execução de obras congêneres, por adminstração ou empreitada .................................................................... 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.3 escritório de advocacia ................................................................................. 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.4 oficinas mecânicas ou de colocação, substituição ou reparo de peças, pintura, estofamento ou acessórios em veículos ......................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.5 oficinas de reparos, consêrto, pintura, estofamento ou reforma de quaisquer objetos ........................................................................................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.6 emprêsas funerárias ..................................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.7 serviços óticos em geral ............................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.8 barbearias e institutos de beleza ................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.9 emprêsas de turismo e de viagens ................................................................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.10 emprêsas de loteamento, venda, cessão ou locação de imóveis, quando operarem como intermediários entre as partes contratantes ............................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.11 emprêsas de publicidade e de propaganda ..................................................... 4% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.12 laboratórios de análises médicas, raio X, eletrocardiografia e serviços similares ..................................................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.13 lavagem e lubrificação de veículos, excetuado o preço dos combustíveis e lubrificantes fornecidos ................................................................................ 5% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.14 oficinas de vulcanização e recapagem de pneumáticos ................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.15 estabelecimentos de fisioterapia, de educação física e de saunas ................... 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.16 serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos .......... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.17 "ateliers" fotográficos e emprêsas de gravação em fita magnética ou disco fonográfico, para efeitos comerciais ou de interêsse de particulares, inclusive coberturas fotográficas cinematográficas de festas, solenidades e outros eventos, ainda que o prestador de serviços seja profissional autônomo ............. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.18 lavanderias e tinturarias ................................................................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.19 tipografias, serviços gráficos e de encadernação ............................................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.20 emprêsa de administração e conservação de imóveis ...................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.21 emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública .............................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.22 escritórios de comissões e representações inclusive despachante junto aos órgãos públicos ............................................................................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.23 restaurantes, bares e cafés ........................................................................... 6% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.24 fornecimento de alimentação a domicílio ........................................................ 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)1.25 colégios e escolas de música, idiomas, datilografia, motorista e quaisquer outros cursos preparatórios ou particulares ..................................................... 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)2. locação de bens móveis: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)2.1 emprêsas de locação, cessão ou distribuição de filmes cinematográficos, com ou sem participação nas rendas de exibições ................................................. 4% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)2.2 emprêsas de locação de máquinas, aparelhos, objetos diversos ou quaisquer outros bens móveis ...................................................................................... 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)2.3 emprêsas de locação de veículos .................................................................. 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)3. Locação de espaços em imóveis: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)3.1 hotéis, pensões, hospedarias, motéis e casas de cômodos .............................. 3% (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)3.2 armazéns-gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel ........................................ 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)3.3 cofres fortes de aluguel ................................................................................ 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)3.4 guarda móveis .............................................................................................. 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)3.5 outros tipos de locação de espaço em imóveis a qualquer título ....................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4. jogos e diversões públicas: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.1 bilhares, boliches, bochas e demais jogos permitidos ...................................... 5% (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.2 hipódromos ................................................................................................. 15% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.3 parques de diversões ................................................................................... 15% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.4 cabarés, "nights-clubs", "boites" e "dancing" .................................................. 15% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.5 cinemas ...................................................................................................... 10% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.6 espetáculos eventuais ao ar livre ou em recinto fechado ................................... 10% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)4.7 outras formas de jogos ou diversões públicas que não se enquadrem nas acima relacionadas ...................................................................................... 10% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)5. transporte em geral: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)5.1 emprêsas de ônibus ..................................................................................... 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)5.2 emprêsas de taxi e lotações ......................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)5.3 emprêsas de caminhões a frete ..................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)5.4 emprêsas de mudanças urbanas ................................................................... 2% (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)5.5 emprêsas de outras modalidades de transportes urbanos ................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)6. comunicações em geral ................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 1º A prestação de serviços decorrente de atividade não individualizada neste artigo, será tributada mediante a aplicação da alíquota estabelecida para a atividade com a qual mais identifique ou assemelhe. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 2º A base de cálculo para a incidência do impôsto será o valor total dos serviços prestados, ainda que sejam êstes acompanhados de fornecimento simultâneo de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 3º Nas operações consideradas mistas, o impôsto será calculado sôbre 50 (cinqüenta por cento) do valor total destas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
Art. 93-a, §1º, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966