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Artigo 92, Inciso VIII do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 92

São isentos do Imposto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

I

Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;

I

a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)II - Os fornecedores de alimentação e os locadores de vagas em residências, desde que a receita bruta anual não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínino mensal do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)III - As emprêsas editoras de livros, jornais e revistas por conta de terceiros; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

IV

profissionais autônomos não relacionados no art 94. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

V

a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994) (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 1234 de 29/10/1996)

V

a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 937 de 22/12/2017)

IV

As emprêsas profissionais autônomas cujas transações anuais não excedam de 40 (quarenta) vêzes o salário mínimo mensal do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V

Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

VI

As emprêsas de radiodifusão e agências de notícias;

VI

as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

VII

Hotéis de 1ª classe, tão-sòmente no que se refere à hospedagem; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VIII

Agências de turismo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IX

Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

X

Os profissionais autônomos no que se refere as atividades de que forem usuários ou consumidores finais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

XI

Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XII

A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XIII

As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, inclusive concertos e exibições artísticas ou culturais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XIV

As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XV

a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993) Parágrafo único. As isenções conferidas nos itens VII e VIII, que vigorarão sempre por prazo determinado, serão objeto de regulamentação própria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único

Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XV deste artigo são os seguintes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

§ único

- O reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I dependerá de requerimento no qual a instituição faça prova de que a renda do evento destinar-se-á ao custeio de suas atividades essenciais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

a

elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

b

elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

c

fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)
Art. 92, VIII do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966