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Artigo 91 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 91

Contribuinte do impôsto é o prestador de serviço.

Art. 91

Contribuinte é o prestador do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único

Uma vez efetivada a prestação do serviço no Distrito Federal, a êle será devido o impôsto, mesmo que a emprêsa ou profissional autônomo seja estabelecido fora de seu território.

Parágrafo único

Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 91 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966