Artigo 91 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Contribuinte do impôsto é o prestador de serviço.
Art. 91
Contribuinte é o prestador do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
Parágrafo único
Uma vez efetivada a prestação do serviço no Distrito Federal, a êle será devido o impôsto, mesmo que a emprêsa ou profissional autônomo seja estabelecido fora de seu território.
Parágrafo único
Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)