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Artigo 90, Parágrafo 1 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 90

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 1º

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei Complementar 996 de 29/12/2021)§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os números 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço deduzido das parcelas correspondentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 746 de 18/08/1994)

a

ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a

ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 746 de 18/08/1994)

b

ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b

ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 746 de 18/08/1994) § 3º Quando os serviços a que se referem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

§ 3º

Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada no parágrafo 1° do art. 94, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei Complementar 996 de 29/12/2021)

I

Por emprêsa comercial ou civil individual ou coletiva, que explore negócio de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a

fornecimento de trabalho; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b

locação de bens moveis; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

c

locação de espaço em bens imóveis para fins de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

d

jogos e diversões públicas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

e

transportes, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, desde que o trajeto se contenha inteiramente no território do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

f

comunicações, assim entendida a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, desde que os pontos de transmissão e recepção situem-se no território do Distrito Federal e a mensagem em curso não possa ser captada fora de seu território. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

por trabalhador autônomo que preste serviços relativos ao exercício de profissões liberais, artes e ofícios. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
Art. 90, §1º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966