Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
As mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único
As mercadorias apreendidas, por infração a dispositivos desta lei, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves abatidas, doces e outros alimentos preparados, de fácil deterioração serão doadas, a critério da autoridade competente e mediante recibo, às instituições de caridade ou assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.