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Artigo 87 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 87

A mercadoria em trânsito irregular ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida pelo Fisco e removida para a repartição fiscal competente mediante as formalidades previstas no Regulamento.

Art. 87 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966