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Artigo 76 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 76

As estradas de ferro e as emprêsas de transporte terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acobertados de documentação fiscal hábil.

Art. 76 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966