Artigo 68 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Nas aquisições efetuadas por comerciantes e industriais diretamente a produtores não obrigados a escrita fiscal e a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra, na forma do Regulamento. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)
Parágrafo único
Aplicam-se à nota de compra, no que couber, as disposições relativas às notas fiscais.