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Artigo 58 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

O disposto nesta lei não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por estabelecimentos inscritos como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza se, habitualmente, conduzir mercadorias à ordem ou sem indicação do destinatário.

Art. 58 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966