Artigo 57 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os comerciantes ambulantes pagarão impôsto mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal, devendo apresentar, à ocasião, as notas-fiscais de aquisição da mercadoria transportada.