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Artigo 55, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

Desde que procurem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia de recolhimento no prazo estabelecido pagarão o impôsto acrescido das seguintes penalidades especiais: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

de 50% (cinqüenta por cento), depois de 90 (noventa) dias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 55, III do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966