Art. 55
Desde que procurem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia de recolhimento no prazo estabelecido pagarão o impôsto acrescido das seguintes penalidades especiais: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
III
de 50% (cinqüenta por cento), depois de 90 (noventa) dias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)