Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O impôsto, quando da fixação do preço ou apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise, classificação, etc., será calculado e recolhido inicialmente sôbre o valor da cotação do dia, ou na sua falta, sôbre o valor estimado pelo órgão fazendário competente, e o seu recolhimento será complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Parágrafo único
Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço de mercadorias, o impôsto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que fôr apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.