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Artigo 53 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

Nos casos previstos no Regulamento, o sistema de recolhimento a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução em cada operação, de impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.

Art. 53 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966