Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
§ 1º
A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, correspondente a cada mês, deduzida: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)
I
Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
I
Do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)
II
Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização.
II
Do valor do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)
§ 2º
Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.
§ 3º
Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º
Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.