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Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada quinzena, deduzida:

§ 1º

A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, correspondente a cada mês, deduzida: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)

I

Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

I

Do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)

II

Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização.

II

Do valor do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)

§ 2º

Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.

§ 3º

Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 4º

Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.

Art. 52, §1º, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966