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Artigo 51 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Art. 51 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966