Artigo 51 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)