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Artigo 50 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de formulário próprio, preenchido pelo contribuinte.

Art. 50 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966