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Artigo 49 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 49 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966