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Artigo 47, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:

§ 1º

Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º

O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

O volume de operações no mês não exceder a 5 (cinco) vezes o salario-mínimo mensal vigente no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

Pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, valor das vendas, quantidades vendidas ou, ainda, pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota-fiscal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

sôbre o estabelecimento pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 47, §2º, III do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966