Artigo 45, Parágrafo 8, Inciso I do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A base de cálculo do imposto é: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
I
Na saída de mercadoria decorrente de operação, a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
I
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
II
No fornecimento de mercadoria, simultâneamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do art. 71 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
II
na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
III
Na exportação de mercadoria, o preço ou o valor desta colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional;
III
na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
a
se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
b
se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
IV
Nos demais casos, o preço que a mercadoria ou a sua similar normalmente atingir no mercado atacadista da praça do remetente.
IV
no caso do inciso II do art. 37, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
V
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
§ 4º
§ 5º
Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
II
em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)
§ 6º
§ 7º
§ 8º
Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo sobre aquele valor: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
a
material de construção - 20% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
b
cosméticos - 30% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
c
gêneros alimentícios - 15% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
d
bebidas em geral - 50% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
e
medicamentos - 30% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
f
vestuário - 35% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
g
móveis - 40% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
h
outras mercadorias e produtos - 20% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 9º
Sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior à estimada na forma da inciso I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)