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Artigo 45, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

A base de cálculo do imposto é: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I

Na saída de mercadoria decorrente de operação, a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

I

o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II

No fornecimento de mercadoria, simultâneamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do art. 71 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

II

na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

III

Na exportação de mercadoria, o preço ou o valor desta colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional;

III

na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a

se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b

se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

IV

Nos demais casos, o preço que a mercadoria ou a sua similar normalmente atingir no mercado atacadista da praça do remetente.

IV

no caso do inciso II do art. 37, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

V

O valor da operação de que decorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso III do artigo 37. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 1º Sòmente serão deduzidas da base de cálculo, as despesas de frete e seguro na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, desde que não excedam as tarifas normais.

§ 1º

Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 2º Não serão deduzidos do preço da mercadoria os descontos ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

§ 2º

Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco e por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 3º O montante do Impôsto sôbre a circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque, na nota-fiscal, mera indicação para os efeitos previstos no § 3º do art. 52.

§ 3º

Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 4º

Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)§ 5º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 5º

Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) § 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 6º

O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra a base do cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 7º O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 7º

Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de, dezembro de 1968, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 8º Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por vias aérea ou marítima. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 8º

Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo sobre aquele valor: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

a

material de construção - 20% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b

cosméticos - 30% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

c

gêneros alimentícios - 15% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

d

bebidas em geral - 50% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

e

medicamentos - 30% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

f

vestuário - 35% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

g

móveis - 40% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

h

outras mercadorias e produtos - 20% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 9º

Sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior à estimada na forma da inciso I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 45, §5º, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966