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Artigo 43, Inciso V do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

Ao comerciante ou industrial, quando ao impôsto devido por produtor pela saída de mercadoria a êle destinada;

I

ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

A cooperativa de produtores, quanto ao impôsto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOu de 17/01/1967, p. 675)

II

ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

Ao transportador, sôbre as mercadorias que transportar;

III

ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV

Ao armazém geral e demais depositários, pelos encargos fiscais das mercadorias em depósito;

IV

aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V

A qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º

Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 43, V do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966