Artigo 43, Inciso V do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
Ao comerciante ou industrial, quando ao impôsto devido por produtor pela saída de mercadoria a êle destinada;
I
ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
A cooperativa de produtores, quanto ao impôsto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOu de 17/01/1967, p. 675)
II
ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
III
Ao transportador, sôbre as mercadorias que transportar;
III
ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
IV
Ao armazém geral e demais depositários, pelos encargos fiscais das mercadorias em depósito;
IV
aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
V
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 2º
Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)