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Artigo 41, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único

Considera-se, para os efeitos desta lei:

Parágrafo único

Consideram se também contribuinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a

Comerciante - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de atividades de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

I

as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b

Industrial - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

II

as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

c

Produtor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural com beneficiamento elementar. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

III

os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 41, Parágrafo Único, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966