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Artigo 40 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O impôsto não incide sôbre a saída:

Art. 40

O imposto não incide sobre: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

Decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal;

I

as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

Decorrente de alienação fiduciária, em garantia; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

II

as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III

De mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Distrito Federal, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retomar ao estabelecimento de origem;

III

a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV

De mercadoria destinada a depósito em Armazém Geral, dentro do Distrito Federal;

IV

a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V

De produto agropecuário ou proveniente da indústria extrativa, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

V

as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VI

as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VII

as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VIII

as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IX

as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

X

as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 1º

O disposto no inciso I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º

No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 3º

Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

a

remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Distrito Federal, com objetivo do beneficiamento, reprodução ou melhoria, desde que ao estabelecimento de origem retorne dentro dos prazos fixados no Regulamento; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b

da devolução do produto, a que se refere a alínea anterior, ao estabelecimento de origem. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 40 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966