Artigo 40 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O impôsto não incide sôbre a saída:
Art. 40
O imposto não incide sobre: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
Decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal;
I
as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
Decorrente de alienação fiduciária, em garantia; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)
II
as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
III
De mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Distrito Federal, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retomar ao estabelecimento de origem;
III
a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
IV
De mercadoria destinada a depósito em Armazém Geral, dentro do Distrito Federal;
IV
a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
V
De produto agropecuário ou proveniente da indústria extrativa, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:
V
as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
VI
as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
VII
as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
VIII
as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
IX
as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
X
as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 1º
O disposto no inciso I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
I
a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 2º
No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
§ 3º
Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)