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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

Equipara-se à saída, para efeito de incidência do impôsto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

A transmissão da propriedade de mercadoria em virtude de alienação, onerosa ou gratuita, de título que a represente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)II - A transmissão da propriedade de mercadoria, em razão de qualquer operação quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único

Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, fôr remetida diretamente a terceiros ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966