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Artigo 38, Inciso I do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Considera-se circulação de mercadorias a transmissão a qualquer título, de sua propriedade ou posse: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I

De uma para outra pessoa física ou jurídica. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II

De um estabelecimento para outro da mesma pessoa física ou jurídica, quando localizado êste último fora do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 38, I do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966