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Artigo 34, Inciso II do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

O pagamento do impôsto será exigível:

I

Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.

II

Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.

Parágrafo único

Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.

Art. 34, II do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966