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Artigo 3º do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Impôsto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Lei 5755 de 03/12/1971) (Legislação Correlata - Lei 137 de 19/12/1990) (Legislação Correlata - Lei 215 de 23/12/1991)

Art. 3º do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966