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Artigo 29 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

Na apuração do valor aplicar-se-ão regras de avaliação tendentes a determinar o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outras, as disposições do art. 13.

Parágrafo único

O valor estabelecido na forma dêste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do impôsto, far-se-á nova avaliação.

Art. 29 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966