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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:

I

Na transmissão causa mortis, o da data do falecimento do de cujus; Il - Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.

Parágrafo único

Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966