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Artigo 26, Inciso I do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

São contribuintes do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos:

I

Nas alienações, o adquirente;

II

Nas cessões de direitos, o cessionário;

III

Nas permutas, cada um dos permutantes;

IV

Nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário.

Art. 26, I do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966