Artigo 222 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1 de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.