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Artigo 219 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 219

Fica o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a reajustar a alíquota do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
Art. 219 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966