Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.