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Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 215

Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.