Art. 214
Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento serão acrescidos juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)
I
15% (quinze por cento) sôbre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)
II
3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificada em relação ao exercício imediatamente anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 1º A distribuição dos recursos do Fundo de que trata êste artigo, far-se-á mensalmente por coeficientes de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção de trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 2º O servidor que perceber remuneração através do Fundo de Incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 3º Nenhum servidor do fisco poderá auferir vencimento, inclusive gratificação ou salário de qualquer natureza, superior ao de Secretários do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)§ 4º O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação do disposto nesta lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)