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Artigo 213 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 213

Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aquêles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível de cargo ou função, e outra variável.

Art. 213 do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966