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Artigo 212 do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 212

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos do FUNDEFE, na forma do respectivo regulamento, enquanto não se concretizar a delegação de que trata o artigo anterior.