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Artigo 209, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 209

É criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, que se constituirá: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989) (Legislação Correlata - Lei 6 de 29/12/1988)

I

De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

I

dos recursos orçamentários que lhe forem destinados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)

II

Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.

II

dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)

III

das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FUNDEFE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 209, III do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966