Artigo 209, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 209
É criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, que se constituirá: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989) (Legislação Correlata - Lei 6 de 29/12/1988)
I
De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;
I
dos recursos orçamentários que lhe forem destinados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)
II
Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.
II
dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)
III
das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FUNDEFE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)