Artigo 206, Inciso VI do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 206
O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)
I
Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Distrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;
I
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)
II
Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;
II
a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)
III
Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III
o parcelamento do crédito tributário, observados, nos casos do ICMS, prazos e exigências fixadas em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)
IV
V
Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;