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Artigo 206, Inciso III do Decreto-Lei do Distrito Federal nº 82 de 26 de Dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 206

O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I

Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Distrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;

I

a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II

Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;

II

a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

III

Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III

o parcelamento do crédito tributário, observados, nos casos do ICMS, prazos e exigências fixadas em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

IV

Parcelar o recolhimento de crédito tributário, nas condições que estabelecer; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

V

Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;

V

— Dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou o ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débido de qualquer natureza para com a Fazenda do Distrito Federal, observados os critérios de custos para sua administração e cobrança." (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

VI

Facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rêde bancária ou repartições de órgãos de administração descentralizada, desde que situadas estas fora do Distrito Federal. (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)
Art. 206, III do Decreto-Lei do Distrito Federal 82 /1966